Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional
Fonte: Consultor Jurídico
A entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), feita
mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para
cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado, conforme a 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, é esse documento que traz as
informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a
Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(Defis) — emitida uma vez ao ano.
STJ define que entrega do DAS é marco inicial do prazo prescricional para
cobrança de tributos do regime simplificado
Dessa maneira, a 1ª Turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que considerou a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal
e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das
datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal,
devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que
ocorreu por último.
A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a
intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a
dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF-
4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual
prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.
Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser
contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em
que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por
meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
Obrigação acessória
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso
repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao
vencimento ou à declaração do débito não pago — prevalecendo a data mais
recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o
contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos
tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150
do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a
mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir
o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) é apenas
uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos,
sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como
marco para a contagem da prescrição.
“Embora em ambos os casos — da declaração mensal e da anual — o legislador
tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal
de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser
considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao
vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o
ministro.
Entrega do DAS
No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF-4 não traz
dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação
correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.
“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam
confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS,
devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que
ocorreu por último”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.
REsp 1.876.175